- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
- a)As pessoas coletivas de direito público da administração central, no âmbito das ações previstas na alínea a) do artigo 131.º;
- b)O ACM, I. P., no âmbito das ações previstas na alínea b) do artigo 131.º
- 2 -(Revogado.)
Artigo 133.º — Beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2018
Portaria n.º 41/2018 - 1.ª Série(01/02/2018)
Original