- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
- a)As pessoas coletivas de direito público;
- b)As pessoas coletivas de direito privado, habilitadas para a promoção da formação neste domínio, nos termos da regulamentação aplicável.
- 2 -As pessoas coletivas referidas no número anterior podem candidatar-se a financiamento na qualidade de entidades formadoras certificadas, entidades empregadoras ou outros operadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 137.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015