Artigo 141.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 30/03/2015.
Esta redação foi substituída em 02/02/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção:
- a)O ISS, I. P., no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 139.º, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
- b)As pessoas coletivas de direito público, a rede de centros do IEFP, I. P., e as pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, no âmbito das ações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 139.º
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o ISS, I. P. assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.