- 1 -O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:
- a)Norte, Centro e Alentejo no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 3 do PO ISE;
- b)Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Lisboa;
- c)Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Algarve.
- d)Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;
- e)Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Centro;
- f)Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.
- 2 -A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no PO ISE, é determinada pelos seguintes critérios:
- a)Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 147.º;
- b)Pelo local de residência dos destinatários, na tipologia prevista na alínea d) do artigo 147.º;
- c)Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea g) do artigo 147.º;
- d)Pela localização do projeto para as restantes ações.
- 3 -A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Lisboa, é determinada pelos seguintes critérios:
- a)Pelo local de realização das ações, nas tipologias de operações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 147.º;
- b)Pela localização do projeto para as restantes ações.
- 4 -A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Algarve, é determinada pelos seguintes critérios:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º;
- d)Pela localização do projeto para as restantes ações.
- 5 -A elegibilidade geográfica das tipologias de operações a que se refere o presente capítulo, previstas no POR Norte, no POR Centro, no POR Alentejo é determinada pelos seguintes critérios:
- a)Pela localização da instituição de ensino superior frequentada pelo estudante, na tipologia prevista na alínea h) do artigo 147.º;
- b)Pela localização da entidade beneficiária, na tipologia prevista na alínea i) do artigo 147.º
Artigo 149.º — Área geográfica de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2019
Portaria n.º 66/2019 - 1.ª Série(20/02/2019)
Original