- 1 -São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
- a)As entidades formadoras certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência, no âmbito das ações relativas à qualificação;
- b)O IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, no âmbito das restantes ações.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o IEFP, I. P., assume perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 154.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/03/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2015