- 1 -No âmbito da presente secção são elegíveis as ações com a utilização de meios tecnológicos inovadores que garantam, de forma eficaz, o controlo da medida de afastamento do agressor da vítima e a segurança das vítimas de violência doméstica, designadamente os seguintes:
- a)Sistemas de vigilância eletrónica;
- b)Sistemas de teleassistência e serviço de informação a vítimas de violência doméstica.
- 2 -São ainda elegíveis as seguintes ações:
- a)De atendimento, acompanhamento e apoio especializados a vítimas de violência doméstica, violência de género e tráfico de seres humanos;
- b)De acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica;
- c)De acolhimento de vítimas de tráfico de seres humanos;
- d)De acompanhamento e apoio especializados a agressores de violência doméstica e de género;
- e)De sensibilização para o público em geral e ou para públicos específicos;
- f)De produção e divulgação de material formativo, informativo e pedagógico.
Artigo 166.º — Ações elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2020
Portaria n.º 163/2020 - 1.ª Série(01/07/2020)
Original