Artigo 167.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 30/03/2015.
Esta redação foi substituída em 21/02/2019. Ver a versão consolidada
São beneficiários elegíveis no âmbito da presente secção, as seguintes entidades:
- a)A Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), enquanto organismo público com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da igualdade de género e na implementação do Plano Nacional para a Igualdade de Género, bem como dos Planos Nacionais Contra a Violência Doméstica e Contra o Tráfico de Seres Humanos, no âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)As entidades públicas ou privadas, quando pretendam desenvolver ações nos domínios da igualdade de género, da violência doméstica e de género e de tráfico de seres humanos e apresentem, para o efeito, um plano concreto de intervenção, no âmbito das restantes ações previstas no n.º 2 do artigo anterior.