- 1 -É beneficiário elegível no âmbito da presente secção o ACM, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o ACM, I. P., assume perante a autoridade de gestão do PO a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 200.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015