- 1 -No âmbito da presente secção são elegíveis as intervenções desenvolvidas por entidades da economia social, públicas e privadas que visam oferecer respostas orientadas para os resultados e com elevado potencial de impacto na resolução de problemas sociais nos domínios de atuação de políticas públicas.
- 2 -As operações previstas no número anterior devem permitir a obtenção de ganhos mensuráveis, passíveis de validação científica na prestação de serviços de carácter público, sendo elegíveis nas seguintes condições:
- a)O seu mérito ser validado por entidades públicas que se disponibilizem a facilitar a implementação da intervenção;
- b)Serem apoiadas por investidores sociais que financiem a totalidade da realização da intervenção e assumam o risco de não reembolso do financiamento, no caso de insucesso na obtenção dos objetivos contratualizados.
Artigo 239.º — Ações elegíveis
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015