Artigo 261.º
Tipologias de operações
Redação registada como em vigor em 30/03/2015.
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O presente capítulo aplica-se às operações que se enquadrem nas seguintes tipologias, desde que enquadradas nos planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas objeto de intervenção, com uma delimitação territorial definida no referido plano, correspondendo a áreas carenciadas inframunicipais:
- a)Reabilitação integral de edifícios de habitação social ou de edifícios devolutos destinados a este tipo de habitação, ocupados maioritariamente por habitação, que tenham idade superior a 30 anos, ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a dois, determinado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, podendo integrar espaço para equipamentos, comércio, serviços ou atividades complementares da habitação, como estacionamento ou arrecadações;
- b)Reabilitação de espaço público, visando nomeadamente a sua requalificação, segurança, prevenção de comportamentos ilícitos, resiliência, melhoria do ambiente urbano, desde que seja envolvente a edifícios de habitação social ou cuja intervenção esteja incluída numa operação integrada de regeneração de um bairro de habitação social;
- c)Reabilitação ou reconversão de equipamento de utilização coletiva, em que sejam exercidas atividades e serviços de âmbito social destinados a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência e incapacidades, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.