- 1 -As intervenções previstas no n.º 1 do artigo seguinte devem estar enquadradas no plano de ação para as comunidades desfavorecidas desenvolvido para o território em que incidem.
- 2 -No caso dos POR do Norte, do Centro, de Lisboa e do Alentejo, para os centros urbanos de nível superior previstos no POR respetivo, o plano de ação referido no número anterior deve ser enquadrado num plano estratégico de desenvolvimento urbano, elaborado pelas Autoridades Urbanas e aprovado pela autoridade de gestão, sendo neste plano articulados os seguintes instrumentos de programação em função das áreas de intervenção que sejam mobilizadas em cada caso:
- a)O Plano de mobilidade urbana sustentável, definido ao nível de NUTS III;
- b)O Plano de ação de regeneração urbana;
- c)Os Planos de ação integrados para as comunidades desfavorecidas.
- 3 -A lista dos centros urbanos de nível superior pode ser atualizada mediante proposta aprovada pelo Conselho da Região.
- 4 -Para os restantes centros urbanos, quando aplicável, os municípios devem dispor de um plano de ação para as comunidades desfavorecidas aceite pela autoridade de gestão, coerente com a estratégia integrada de desenvolvimento territorial.
Artigo 263.º — Plano de ação para as comunidades desfavorecidas
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015