Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:
- a)De aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica e consultoria;
- b)Com a propriedade intelectual e industrial dos resultados da operação;
- c)Com a promoção e divulgação da operação, incluindo formação e informação dos recursos humanos na entidade beneficiária;
- d)Com pessoal técnico do beneficiário dedicado às atividades da operação.