Artigo 75.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 02/02/2018.
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- 1 -São beneficiários elegíveis nas operações financiadas pelo PO ISE:
- a)As associações de mulheres empresárias e outras associações empresariais, comerciais e ou industriais, agências e sociedades de desenvolvimento regional sem fins lucrativos, cooperativas e outras entidades da economia social que desenvolvam projetos relacionados com as respetivas áreas de atividade, no âmbito das operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES), no âmbito das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
- c)O Serviço da Região Autónoma dos Açores responsável pelas operações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P (IPDJ, I. P.) no âmbito das operações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a CASES, o Serviço da Região Autónoma dos Açores responsável pelas operações e o IPDJ, I.P assumem, respetivamente, perante a autoridade de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 3 -São beneficiários elegíveis no âmbito das operações apoiadas pelos POR:
- a)O IEFP, I. P. no âmbito das operações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública;
- b)A CASES, no âmbito das operações previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
- c)Os empreendedores, as micro e pequenas empresas e as organizações da economia social no âmbito das operações previstas nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo anterior;
- d)(Revogada.)
- e)O IPDJ, I. P. no âmbito das operações previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo anterior enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública;
- f)Os municípios e suas associações, bem como as agências e associações de desenvolvimento regional e local, no âmbito das operações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo anterior;
- g)As mulheres que criam as empresas enquanto beneficiárias diretas do apoio ao arranque da empresa, no âmbito das operações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e e) do número anterior, o IEFP, I. P., a CASES e o IPDJ, I. P., assumem, respetivamente, perante as autoridades de gestão, a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.