- 1 -O presente capítulo aplica-se às tipologias de operações realizadas nas seguintes regiões do território de Portugal:
- a)Norte, Centro e Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 1 e 3 do PO ISE;
- b)Norte, Centro, Lisboa, Alentejo, Algarve e Região Autónoma dos Açores, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 2 do PO ISE, durante o período em que forem elegíveis à IEJ;
- c)Lisboa, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Lisboa;
- d)Algarve, no âmbito das tipologias de operações previstas nos eixos prioritários 5 e 6 do POR Algarve.
- e)Norte, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 7 do POR Norte;
- f)Centro, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 5 do POR Centro;
- g)Alentejo, no âmbito das tipologias de operações previstas no eixo prioritário 6 do POR Alentejo.
- 2 -A elegibilidade geográfica é determinada pelo local onde se realizam as ações ou, quando decorram no estrangeiro, pela localização da entidade beneficiária.
Artigo 84.º — Área geográfica de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2019
Portaria n.º 66/2019 - 1.ª Série(20/02/2019)
Original