Artigo 88.º
Candidaturas integradas de formação
Redação registada como em vigor em 30/03/2015.
Esta redação foi substituída em 14/10/2016. Ver a versão consolidada
Podem ser apresentadas candidaturas integradas de formação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, no âmbito das seguintes tipologias de operações:
- a)Formação modular para empregados e desempregados;
- b)Formação modular para desempregados de longa duração.