- 1 -No âmbito da presente secção são elegíveis as formações modulares certificadas, estruturadas sob a forma de UFCD, realizadas de acordo com os referenciais previstos no CNQ, disponível em www.catalogo.anq.gov.pt, no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de uma qualificação correspondente a uma determinada saída profissional.
- 2 -Na conclusão das ações de formação devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previstas no artigo 8.º do mesmo diploma.
- 3 -Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os avisos para apresentação de candidaturas podem definir outros critérios de elegibilidade das operações, designadamente áreas específicas de intervenção a apoiar.
Artigo 95.º — Ações elegíveis
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015