- 1 -No âmbito da presente secção são elegíveis as formações que cumpram os critérios previstos no respetivo diploma normativo enquadrador da política pública, designadamente as seguintes:
- a)Percursos de formação modular, com base em UFCD que integram o CNQ;
- b)Formação prática em contexto de trabalho, que complemente o percurso de formação modular ou as competências anteriormente adquiridas pelo desempregado em diferentes contextos.
- 2 -A tipologia prevista no número anterior pode contemplar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), nos termos previstos no diploma normativo enquadrador da política pública, inseridos no âmbito do funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), financiados pelo PO capital humano (PO CH).
- 3 -Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências previsto no artigo 8.º do mesmo diploma.
Artigo 99.º — Ações elegíveis
Vigente desde: 30/03/2015
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