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- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas no capítulo III deste Regulamento.
- 3 -As candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios de prioridade definidos no número seguinte e aprovadas conforme a dotação orçamental.
- 4 -Para efeitos de fixação dos critérios referidos no número anterior, serão considerados os seguintes aspectos:
- a)A natureza do promotor, discriminando positivamente as organizações de agricultores;
- b)Qualidade e sustentabilidade do programa de trabalhos, nomeadamente no âmbito económico e através da integração e articulação com outros tipos de serviços prestados;
- c)Grau de cobertura da área geográfica de actuação;
- d)Articulação com outras medidas e instrumentos de política;
- e)Domínios considerados prioritários regionalmente.
- 5 -A ponderação dos critérios de prioridade será estabelecida pelo coordenador regional da medida AGRIS.
- 6 -São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.
Artigo 29.º — [...]
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004