Primeira alteração à Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, que define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2014
Objeto
A presente portaria altera a Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, que definiu, para 2014, o modelo de gestão da quota de sarda (Scomber scombrus) disponível para Portugal nas zonas VIIIc, IX e X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) e na divisão 34.1.1. definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro Este (CECAF).
Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro
É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 41/2014, de 17 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Gestão da quota
- 1 -A quota de sarda atribuída a Portugal em 2014 é repartida do seguinte modo:
- a)12,5 % é atribuída à frota do largo licenciada para operar no Atlântico Norte;
- b)81,5 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar até 30 de junho de 2014;
- c)6 % é atribuída à frota local e costeira licenciada para operar nas zonas referidas no artigo anterior, a utilizar a partir de 1 de julho de 2014.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 15 de abril de 2014.