- 1 -Para efeitos do disposto na presente portaria, os modelos de painéis e estruturas de sinalização são os seguintes:
- a)«Mesa Interpretativa Grande (MIG)»: sinalização de grande formato, de plano de leitura horizontal, destinada a fornecer informação temática ou interpretativa;
- b)«Mesa Interpretativa Pequena (MIP)»: sinalização de pequeno formato, de plano de leitura horizontal, destinada a fornecer informação temática ou interpretativa;
- c)«Painel Grande (PG)»: sinalização vertical, de orientação geral em pontos de paragem de visitantes, destinada a fornecer indicações específicas de localização, colocada nas portas de entrada, miradouros e em centros de interpretação;
- d)«Painel Pequeno (PP)»: elemento vertical de sinalização informativa, destinado ao suporte de informação e acompanhamento, nomeadamente em percursos pedestres;
- e)«Painel de Boas-Vindas (PBV)»: elemento vertical, de sinalização informativa de aproximação e de boas-vindas, destinado ao suporte de informação sobre os limites de uma área classificada ou de um local particular, colocado à entrada das principais vias de acesso;
- f)«Totem Local (TL)»: elemento vertical, de sinalização direcional e informativa;
- g)«Totem Direcional (TD)»: elemento vertical, de sinalização direcional, destinado à indicação de direção para pontos de interesse, serviços ou interdições;
- h)«Totem Percurso/Atividade/Serviço (TPAS)»: elemento vertical, de sinalização informativa sobre atividades, percursos ou serviços;
- i)«Placa de Regime de Proteção (PRP)»: elemento vertical, de indicação do regime de proteção aplicável para um território específico, identificado no Plano de Ordenamento da respetiva área.
- 2 -Os modelos de painéis e estruturas de sinalização referidos no número anterior devem obedecer às caraterísticas constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 3 -Os materiais, dimensões e regras de colocação dos painéis e estruturas de sinalização são os constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 4 -Quando a colocação dos painéis e estruturas de localização nas condições previstas nos anexos I e II se revele inadequada ou impossível, o Conselho Diretivo do ICNF, I.P. pode estabelecer regras alternativas de sinalização.
Artigo 3.º — Modelos de painéis e estruturas de sinalização
Vigente desde: 31/03/2015
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Em vigor desde 31/03/2015