- 1 -As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, de valor global igual ou inferior a (euro) 421,32 são atualizadas em 0,5 %.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a (euro) 421,32 não são objeto de atualização.
- 3 -As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global situado entre (euro) 421,33 e (euro) 423,43 são aumentadas para (euro) 423,44.
Artigo 7.º — Atualização das pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras
Vigente desde: 07/03/2017
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Em vigor desde 07/03/2017