Fixa os equipamentos radioeléctricos a utilizar pelas embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção SOLAS 74 ou pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações
A) Embarcações registadas no longo curso, na cabotagem ou na navegação costeira internacional
As embarcações de comércio registadas no longo curso, na cabotagem ou na navegação costeira internacional devem possuir os equipamentos previstos na Convenção para os navios de passageiros ou de carga, conforme for o caso.
B) Embarcações registadas na navegação costeira nacional
C) Embarcações registadas no tráfego local
D) Fontes de energia
A) Embarcações registadas no alto
Os rebocadores e as embarcações auxiliares registados no alto devem possuir os equipamentos previstos na Convenção para os navios de carga.
B) Embarcações registadas na área de navegação costeira
Os rebocadores e as embarcações auxiliares registados na navegação costeira devem possuir:
C) Embarcações registadas na área de navegação local
D) Fontes de energia
A) Embarcações registadas no alto que transportem mais de 12 passageiros
As embarcações registadas na actividade marítimo-turística no alto que transportem mais de 12 passageiros devem possuir os equipamentos previstos na Convenção para os navios de passageiros.
B) Embarcações registadas no alto que transportem até 12 passageiros
As embarcações que não se desloquem para além dos limites da área marítima A1 devem possuir os seguintes equipamentos:
As embarcações que se desloquem para além dos limites da área marítima A1 devem possuir, além dos equipamentos indicados no n.º 1, ainda os seguintes equipamentos:
C) Embarcações registadas na área de navegação costeira
As embarcações registadas na actividade marítimo-turística na área de navegação costeira nacional devem possuir:
D) Embarcações registadas na área de navegação local
As embarcações registadas na actividade marítimo-turística na área de navegação local que se desloquem pelos seus próprios meios em áreas cobertas pelo serviço de, pelo menos, uma estação costeira devem possuir uma instalação de radiocomunicações VHF que permita transmitir e receber:
E) Fontes de energia
Os requisitos constantes do presente anexo aplicam-se a embarcações de pesca do largo e de pesca costeira, bem como a embarcações de pesca local que naveguem para além de 3 milhas da costa ou que se afastem para além de 6 milhas do porto de armamento.
A) Equipamentos para as embarcações que naveguem dentro da área marítima A1
As embarcações de pesca com comprimento inferior a 24 m que naveguem dentro da área marítima A1 devem possuir os seguintes equipamentos:
B) Equipamento adicional para as embarcações de pesca com comprimento inferior a 24 m que naveguem nas áreas marítimas A1 e A2.
As embarcações de pesca com comprimento inferior a 24 m que operem no exterior da área marítima A1 permanecendo, todavia, no interior da área marítima A2, além de satisfazerem os requisitos da alínea a), sem a dispensa para a radiobaliza, devem dispor de:
C) Equipamento adicional para as embarcações de pesca com comprimento inferior a 24 m que naveguem nas áreas marítimas A1, A2 e A3.
D) Fontes de energia
E) Auxiliares de navegação
As embarcações novas com comprimento igual ou superior a 12 m devem possuir:
As embarcações de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 24 m mas inferior a 45 m devem possuir o seguinte equipamento:
A) Equipamento para as embarcações que naveguem dentro da área marítima A1
B) Equipamento para as embarcações que naveguem dentro das áreas marítimas A1 e A2
As embarcações que naveguem para além da área marítima A1 permanecendo, todavia, no interior da área marítima A2, além de satisfazerem os requisitos da alínea a), devem dispor de:
C) Equipamento para as embarcações que naveguem dentro das áreas marítimas A1, A2 e A3
As embarcações que naveguem no exterior das áreas marítimas A1 e A2 permanecendo, todavia, no interior da área marítima A3, além de satisfazerem os requisitos da alínea A), devem dispor de:
D) Equipamento adicional para as embarcações que naveguem dentro das áreas marítimas A1, A2, A3 e A4
As embarcações que naveguem em todas as áreas marítimas devem satisfazer os requisitos das alíneas A) e C), com a obrigatoriedade de, no que refere à alínea C), dispor dos equipamentos referidos quer no n.º 1 quer no n.º 2.
E) Fontes de energia
F) Auxiliares de navegação
As embarcações de pesca a que respeita o presente anexo devem possuir os seguintes equipamentos auxiliares de navegação:
O presente anexo abrange o equipamento a instalar obrigatoriamente em embarcações de pesca novas com comprimento igual ou superior a 24 m e em embarcações existentes com comprimento igual ou superior a 45 m.
A) Equipamento para utilização nos meios de salvação
B) Equipamento comum a todas as áreas
As embarcações a que se refere o presente anexo devem possuir:
C) Equipamento adicional para as embarcações que naveguem dentro da área marítima A1
D) Equipamento adicional para as embarcações que naveguem dentro das áreas marítimas A1 e A2
E) Equipamento adicional para as embarcações que naveguem dentro das áreas marítimas A1, A2 e A3
F) Equipamento adicional para as embarcações que naveguem dentro das áreas marítimas A1, A2, A3 e A4
G) Fontes de energia
e de qualquer das cargas adicionais mencionadas nos n.os 5, 6 e 9.
H) Duplicação de equipamento
As embarcações de pesca a que se refere o presente anexo devem possuir os seguintes equipamentos auxiliares de navegação: