- 1 -A primeira aquisição do título de transporte «passe [email protected]», em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão «[email protected]».
- 2 -A venda de títulos de transporte «passe [email protected]» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:
- a)Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontrem disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
- b)Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão.
- 3 -O «passe [email protected]» tem os seguintes descontos:
- a)60 % para os estudantes beneficiários da Ação Social Direta no Ensino Superior;
- b)25 % para os restantes estudantes do ensino superior não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.
- 4 -Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
- 5 -Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino, que ateste que estão abrangidos pelo regime de Ação Social Direta no Ensino Superior.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Título de transporte
RevogadoVersão 4Vigente desde: 06/01/2024