Os artigos 6.º, 9.º e 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 386/2001, de 14 de Abril, e pela Portaria n.º 759/2007, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Dimensões das redes
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- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada 'caçada' não pode exceder 5000 m.
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Artigo 9.º
Espécies proibidas
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- 3 -Nos meses de Janeiro e Fevereiro não é autorizada a captura, a manutenção a bordo e o desembarque de tamboril, excepto como captura acessória, até 5 % das capturas totais mantidas a bordo e desembarcadas.
Artigo 11.º
Pesca com majoeiras
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- 2 -Os condicionalismos e os critérios para atribuição de licenças de pesca apeada para o uso desta arte serão fixados por despacho do membro de Governo responsável pelo sector das pescas.