- 1 -Os veículos que disponham de sistema de alimentação a GPL e ou outro carburante deverão ser equipados com dispositivos de corte, adiante designados por electroválvulas, adequadas ao uso do GPL e do carburante alternativo.
- 2 -As electroválvulas devem ser fixadas directamente à carroçaria do veículo.
- 3 -A electroválvula de GPL, dispondo de filtro, pode ser ligada ao vaporizador/redutor com a condição de este ser montado na carroçaria.
- 4 -A electroválvula de GPL tem de estar afastada de qualquer troço de conduta do escape do veículo ou fonte de radiação térmica do mesmo a mais de 10 cm.
- 5 -A montagem da electroválvula de GPL deve ser realizada de modo a impedir que qualquer fuga verificada à sua entrada ou saída seja dirigida para o motor.
- 6 -A electroválvula de GPL deve ser protegida por fusível e disjuntor em circuito eléctrico independente, intercalado entre o comutador de carburantes e a electroválvula de GPL.
- 7 -Em caso de curto-circuito, deve processar-se automaticamente o corte do gás.
- 8 -A paragem do motor do veículo automóvel, quando este trabalhar com GPL, obriga ao seccionamento imediato da alimentação de GPL, por actuação da respectiva electroválvula.
Artigo 14.º — Condições de segurança das electroválvulas de gasolina, gasóleo e GPL
Vigente desde: 26/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1991