Os conjuntos de válvulas ou grupos de acessórios, os reservatórios de GPL, os aparelhos de vaporização e redução e os dispositivos de corte que equipam os veículos automóveis que utilizam GPL como carburante devem encontrar-se devidamente homologados, de acordo com o regime estabelecido na Portaria n.º 983/91, de 26 de Setembro.
Artigo 2.º — Homologação
Vigente desde: 26/09/1991
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Em vigor desde 26/09/1991