- 1 -Os materiais utilizados nos dispositivos de corte que durante o correspondente funcionamento se encontram em contacto com o GPL em fase líquida ou gasosa devem satisfazer as disposições constantes do n.º 1 do artigo 30.º
- 2 -Os dispositivos de corte devem satisfazer os requisitos constantes do artigo 33.º
- 3 -Os dispositivos de corte devem ser do modelo «normalmente fechado».
- 4 -O sentido da passagem do gás deve encontrar-se indelevelmente indicado no dispositivo de corte.
Artigo 29.º — Especificação
Vigente desde: 26/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1991