- 1 -Qualquer dispositivo de corte no qual seja aposta uma marcação de homologação decorrente da aplicação do presente Regulamento deve estar conforme com o modelo de dispositivo homologado e satisfazer as especificações constantes do artigo 29.º
- 2 -Os dispositivos de corte serão considerados conformes com o modelo de dispositivo homologado quando satisfaçam os requisitos dos ensaios previstos nos artigos 30.º, 31.º e 32.º
- 3 -A homologação concedida a um modelo de dispositivo de corte poderá ser retirada no caso de as condições atrás enunciadas não serem respeitadas.
ANEXO II
Exemplificação de colocação de marcas ou inscrições na homologação de reservatórios, conjunto de válvulas, aparelhos de vaporização e dispositivos de corte de GPL.
Exemplo 1: AG MVA 029
AG MVA: marcação de homologação do conjunto de válvulas de GPL.
029: homologação com o número 29.
Exemplo 2: AG RSP 058
AG RSP: marcação de homologação de um reservatório de GPL que só pode ser instalado em veículos cuja massa máxima autorizada seja superior a 3500 kg.
058: homologação com o número 58.
Exemplo 3: AG RSP VL 120
AG RSP VL: marcação de homologação de um reservatório de GPL que pode ser instalado em veículos cuja massa máxima autorizada seja inferior ou igual a 3500 kg.
120: homologação com o número 120.
Exemplo 4: AG VR 036
AG VR: marcação de homologação de um aparelho de vaporização e redução de GPL.
036: homologação com o número 36.
Exemplo 5: AG DC 142
AG DC: marcação de homologação de um dispositivo de corte de GPL.
142: homologação com o número 142.
Artigo 33.º — Conformidade dos dispositivos de corte
Vigente desde: 26/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1991