- 1 -O acesso, o tratamento e a conservação dos dados recolhidos para efeitos da presente portaria estão subordinados à legislação aplicável.
- 2 -A forma de concretização da troca de informação entre as entidades gestoras das prestações e as entidades responsáveis pelos sistemas de informação do Ministério da Educação e da Ciência consta de protocolo.
Artigo 2.º — Troca de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
Original