Artigo 11.º
Instrução e emissão de cartões de acesso
Redação registada como em vigor em 09/06/2009.
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- 1 -Com fundamento no n.º 5.º da Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de Fevereiro, e nos n.os 5.º e 9.º da Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de Maio, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito da instrução de processos para emissão e operacionalização de cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado, destinado aos sectores agrícola e florestal, no âmbito das referidas portarias:
Tabela
(ver documento original)
- 2 -O pagamento dos montantes previstos na tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido nas DRAP, entidades que realizam a respectiva cobrança.
- 3 -Concluídos os necessários procedimentos, são emitidos os cartões, competindo às entidades receptoras dos pedidos proceder à sua entrega aos requerentes.
- 4 -Os montantes cobrados são repartidos em 60 % para a DRAP que efectuou a cobrança e 40 % para a DGADR.