- 1 -Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Junho, 205/2007, de 28 de Maio, e 386/2007, de 27 de Novembro, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei:
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- 2 -A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela.
- 3 -O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.
Artigo 3.º — Catálogo Nacional de Variedades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2017
Portaria n.º 263/2017 - 1.ª Série(01/09/2017)
Original
Em vigor de 09/06/2009 a 30/09/2017