- 1 -É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto:
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- 2 -Na modalidade de internato, a comparticipação não pode ser inferior ao montante de abono de família concedido a crianças e jovens com idade superior a 12 meses correspondente ao 5.º escalão, deduzido do montante da bonificação por deficiência que lhe acresça, se for caso disso.
- 3 -Na modalidade de semi-internato, a comparticipação não pode ser inferior a metade do valor apurado nos termos fixados no número anterior.
Artigo 2.º — Determinação do valor da comparticipação das famílias
Vigente desde: 03/09/2008
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Em vigor desde 03/09/2008