Artigo 12.º
Antecipação das prestações de desemprego
Redação registada como em vigor em 29/01/2009.
Esta redação foi substituída em 29/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Há lugar ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas, ao abrigo do previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projecto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário.
- 2 -O montante das prestações de desemprego referidas no número anterior pode ser aplicado na aquisição de estabelecimento por cessão ou na aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário.
- 3 -O montante das prestações de desemprego referidas nos números anteriores deve ser aplicado, na sua totalidade, no financiamento do projecto, podendo ser aplicado em operações associadas ao projecto, designadamente na realização de capital social da empresa a constituir.
- 4 -O apoio previsto no n.º 1 é cumulável com a modalidade de apoio prevista na alínea a) do artigo 2.º
- 5 -Ao projecto referido no n.º 1, que não recorra, simultaneamente, à modalidade de apoio prevista na alínea a) do artigo 2.º, pode ser concedido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio a fundo perdido, até ao montante de 12 vezes o IAS, a fim de custear, na medida do necessário, as despesas envolvidas na concretização do projecto.
- 6 -O projecto referido no n.º 2 não pode cumular com as modalidades de apoio previstas nas alíneas a) e d) do artigo 2.º
- 7 -No projecto previsto no n.º 2, a empresa trespassante do estabelecimento, e a empresa cujo capital social é adquirido, não pode ser detida em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao 2.º grau em linha recta ou colateral.
- 8 -A empresa referida no número anterior não pode também ser detida em 25 % ou mais por outra empresa na qual os sujeitos referidos no mesmo número detenham 25 % ou mais do respectivo capital.
- 9 -Os projectos referidos no presente capítulo que não beneficiem da modalidade de apoio prevista na alínea a) do artigo 2.º:
- a)Não estão sujeitos ao disposto no artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º, no artigo 10.º, nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e nas alíneas b) e c) do artigo 17.º;
- b)Devem manter a actividade da empresa e os postos de trabalho preenchidos por beneficiários das prestações de desemprego durante, pelo menos, três anos.
- 10 -Os requisitos definidos no n.º 2 do artigo 8.º aplicam-se também aos projectos referidos no n.º 2.