Artigo 13.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 29/01/2009.
Esta redação foi substituída em 29/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, de prestações de desemprego é definido por despacho do membro do Governo com a tutela da área do emprego.
- 2 -O projecto referido no n.º 9 do artigo anterior é apresentado, juntamente com requerimento do pedido de pagamento antecipado das prestações de desemprego dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P., no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., o qual analisa a respectiva viabilidade económico-financeira.
- 3 -O projecto que pretenda beneficiar, simultaneamente, da modalidade de apoio prevista na alínea a) do artigo 2.º, deve o promotor apresentar requerimento do pedido de pagamento antecipado das prestações de desemprego dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P., no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e o projecto a uma das instituições bancárias aderentes para efeito de concessão de crédito.
- 4 -Após a aprovação do respectivo crédito, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., submete o pedido do pagamento antecipado das prestações de desemprego, para efeitos de aprovação e processamento, ao Instituto da Segurança Social, I. P.