- 1 -Considera-se como falta a ausência do jovem durante a totalidade ou parte do período diário de ocupação, bem como a não comparência no local onde desempenha a actividade no âmbito do Programa.
- 2 -Durante todo o período de duração do Programa, os participantes apenas podem falta sete dias seguidos ou interpolados.
- 3 -Um número de faltas superior ao referido no n.º 2 determina a imediata exclusão de participação do jovem.
Artigo 14.º — Faltas e desistência
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994