No final da acção a entidade de acolhimento entregará ao IPJ relatório sumário de avaliação das actividades efectuadas e das que se propõe desenvolver para prosseguimento da execução do Programa.
Artigo 16.º — Relatório da entidade de acolhimento
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994