- 1 -O apoio pode ser pago mediante apresentação de pedido de pagamento adiantado ou de pedido de pagamento intermédio, sendo aceite que os beneficiários que tenham apresentado pedidos de pagamento intermédio possam solicitar, o mais tardar até 15 de Setembro, um pagamento adiantado cujo valor não exceda o montante do apoio a conceder na fase de execução em curso, descontado do montante já pago a título de pagamentos intermédios.
- 2 -Para efeitos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, os beneficiários transmitem ao IVV, I. P., até 15 de Junho, uma estimativa das despesas a efectuar até 15 de Setembro seguinte.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 17.º — Formas de pagamento
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009
Referências (1)
- Artigo 3.º