- 1 -No caso de incumprimento do prazo de apresentação dos pedidos de pagamento previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, o montante de apoio a pagar é reduzido em 0,5 % por mês de atraso se a superação do prazo definido exceder um mês.
- 2 -No caso de incumprimento das comunicações constantes do artigo 21.º, nos prazos aí definidos, o saldo orçamental previsto para a fase de execução em causa é reduzido em 0,5 % por mês de atraso se a superação do prazo exceder um mês.
- 3 -Quando se verifique que o beneficiário não cumpriu com a obrigação prevista no n.º 1 do artigo 15.º, a CG pode fixar uma redução sobre o montante de apoio previsto para a fase de execução em causa, correspondente a 2,5 % do montante envolvido na modificação não comunicada.
- 4 -O incumprimento da percentagem de execução prevista na alínea g) do artigo 14.º implica a redução do montante do apoio previsto para a fase seguinte do projecto, em percentagem igual à diferença entre a taxa de referência de 65 % e aquela que foi efectivamente obtida, excepto se no final dessa fase do projecto a percentagem do apoio representar, pelo menos, 75 %.
- 5 -Em derrogação do disposto no número anterior, a CG pode decidir, mediante justificação devidamente fundamentada a apresentar pelo beneficiário, não aplicar a redução prevista.
Artigo 23.º — Reduções
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009