Os beneficiários são sujeitos aos controlos administrativos e financeiros que venham a ser determinados pelo IFAP, I. P., que no exercício de funções de organismo pagador adopta os procedimentos necessários ao cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de Junho, e disposições previstas no capítulo i do título v do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Mercados prioritários
Mercados actuais com forte potencial (grupo i) - Estados Unidos da América, Canadá e Brasil.
Mercados com potencial a explorar (grupo ii) - Angola e Suíça.
Mercados emergentes (grupo iii) - China (incluindo regiões administrativas especiais), Japão, Rússia, México (*) e Nova Zelândia (*).
(*) Apenas para acções respeitantes a vinhos com a denominação de origem «Porto».
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Determinação do mérito do projecto (MP)
(ver documento original)