- 1 -Podem beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo da promoção em países terceiros:
- a)Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica desde que relacionadas com o sector do vinho;
- b)Organizações de produtores reconhecidas no âmbito da Organização Comum de Mercado do Vinho;
- c)Associações e organizações profissionais do sector do vinho;
- d)Associações e organizações interprofissionais do sector do vinho;
- e)Organismos públicos directamente relacionados com o sector do vinho.
- 2 -O beneficiário deve ter sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional, ter capacidade suficiente para fazer face às condicionantes específicas do comércio com países terceiros e dispor de recursos que garantam a execução eficaz do projecto.
- 3 -Os projectos apresentados por empresas com actividade principal na área da distribuição devem evidenciar o interesse de inclusão das entidades cujos vinhos distribuem nos mercados alvo do projecto em causa, bem como o compromisso das mesmas quanto ao fornecimento dos vinhos, em quantidade e qualidade, para responder à procura nos mercados.
Artigo 6.º — Beneficiários
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009