Procede à primeira alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas tendo em vista o acolhimento de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver uma atividade altamente qualificada em Portugal de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto.
Alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)'Tech Visa' o programa de certificação de empresas para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua atividade;
- b)...
- c)'Empresas', as sociedades comerciais com sede ou estabelecimento estável no território nacional, que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros altamente qualificados para o desenvolvimento da sua atividade;
- d)'Lista de empresas certificadas', a lista de empresas certificadas no âmbito do programa 'Tech Visa', nos termos da presente portaria.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)No caso de empresas constituídas há mais de três anos, possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada (IES) disponível;
- g)...
- h)Obter uma avaliação positiva da candidatura nos seguintes critérios de avaliação:
- i)Potencial de mercado;
- ii)Orientação para os mercados externos.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os trabalhadores altamente qualificados devem ainda:
- a)Exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos:
- i)Possuir um nível de qualificação mínima de nível 6 de acordo com o ISCED-2011;
- ii)No caso de trabalhadores com um nível de qualificação 5, curso técnico superior profissional, de acordo com o ISCED-2011, devem demonstrar possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos.
- iii)...
- b)...
- c)Possuir domínio da língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola adequado às funções a desempenhar.
Norma transitória
As alterações introduzidas pela presente na Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, são aplicáveis às candidaturas pendentes, sem prejuízo do artigo 5.º da presente portaria.
Norma revogatória
É revogada a alínea h) do artigo 3.º da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 1 de abril de 2019. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 27 de março de 2019.
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