São alterados os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 203/2007, de 13 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Taxas de emissão ou substituição do cartão
- 1 -Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão são devidas as seguintes taxas:
- a)Pedido normal com entrega no território nacional ou no estrangeiro - (euro) 15;
- b)Pedido urgente - (euro) 30;
- c)Pedido urgente com entrega no estrangeiro - (euro) 45;
- d)Pedido urgente com entrega no próprio dia do pedido ou no prazo de um dia, com levantamento em balcão do IRN, I. P., em Lisboa - (euro) 35;
- e)Serviço de expedição para o estrangeiro - (euro) 5, a acrescer à taxa aplicável nos termos da alínea a).
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- 4 -Pedido autónomo de alteração de morada - (euro) 3.
Artigo 4.º
Isenção e redução de taxas
- 1 -Na primeira emissão do cartão de cidadão, em regime normal, até à idade prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, a taxa aplicável é reduzida em 50 %.
- 2 -Com vista a incentivar a expansão do uso de assinaturas digitais, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º pode ser reduzida em 20 % no quadro de campanhas de promoção do cartão de cidadão envolvendo serviços públicos e entidades privadas, mediante protocolo a celebrar com o IRN, homologado pela tutela.
- 3 -O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável no quadro de campanhas de incentivo à substituição, em regime normal, de bilhetes de identidade vitalícios por cartões de cidadão.
Artigo 5.º
Taxa de realização de serviço externo
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei sobre os actos de identificação civil gratuitos, quando, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão de cidadão, for solicitada a realização de serviço externo, é devida uma taxa de (euro) 40, que acresce às taxas de emissão ou substituição do cartão.
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