Artigo 22.º
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O registo do acto previsto na alínea v) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial beneficia da redução emolumentar de 80%.
- 2 -Os registos de actos respeitantes a cooperativas beneficiam da redução emolumentar de 50%.
- 3 -São isentos de emolumentos os registos de actos respeitantes às pessoas colectivas de utilidade pública.
- 4 -Mantêm-se as isenções emolumentares estabelecidas para as empresas públicas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 77/79, de 7 de Abril.
Referências (2)
- Alínea v) do Artigo 3.º do Código CRComexterno
- Artigo 5.º