- 1 -O apoio logístico necessário ao funcionamento da Comissão de Protecção é assegurado pelo município nos termos previstos no artigo 14.º da Lei de Protecção, podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos do suporte com os encargos financeiros resultantes deste apoio.
- 2 -O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do artigo 14.º da Lei de Protecção, é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de gestão o previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro.
- 3 -Os procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio são fixados no Despacho Normativo n.º 29/2001, de 30 de Junho.
Artigo 5.º — Apoio logístico
Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2010