Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºFixação do valor em casos especiais

Vigente desde: 26/02/2008
1 -Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela i-B nos seguintes processos:
a)Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário;
b)Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões;
c)Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares;
d)Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários;
e)Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo;
f)Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor.
2 -Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008