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Artigo 13.ºResponsáveis passivos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/04/2011
1 -A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais.
2 -Nos casos da tabela i-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
3 -Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela i-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela ii-B.
4 -O volume de pendências referido no número anterior é correspondente ao número de acções, procedimentos ou execuções entradas até 31 de Dezembro do ano anterior.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 3 é elaborada anualmente pelo Ministério da Justiça uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, que é publicada na 2.ª série do Diário da República sob a forma de aviso e disponibilizada no CITIUS.
6 -Sempre que o sujeito passivo seja uma sociedade comercial, o funcionário confirma, mediante pesquisa no sistema informático, se é aplicável o disposto no n.º 3, notificando-se o sujeito passivo para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça.
7 -A taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B para:
a)As partes coligadas;
b)O interveniente que faça seus os articulados da parte a que se associe;
c)Os assistentes em processo civil, administrativo e tributário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 13/04/2011

Decreto-Lei n.º 52/2011 - 1.ª Série(13/04/2011)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 13/04/2011

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 24/04/2008

Até: 28/04/2010

Declaração de Rectificação n.º 22/2008 - 1.ª Série(24/04/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 24/04/2008