1 -Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, caso não seja colocado à sua disposição um meio de transporte.
2 -Os meios de transporte a utilizar são determinados, com preferência pelos transportes colectivos públicos:
a)Pelo presidente do tribunal, quando se trate de magistrado ou funcionário judicial;
b)Nos tribunais em que não haja presidente, pelo juiz presidente da secção, quanto a magistrado e pelo secretário de justiça, quanto a funcionário judicial;
c)Pelo magistrado do Ministério Público coordenador, quando se trate de magistrados do Ministério Público.
3 -Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a título excepcional, veículo próprio, são compensados nos termos gerais previstos pela lei.
4 -As despesas referidas no presente artigo são contabilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu a diligência ou que dela aproveita.