Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.ºRemunerações fixas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/08/2013
1 -As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2 -A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 -Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
a)Remuneração em função do serviço ou deslocação;
b)Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.
4 -A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
5 -Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha.
6 -Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
7 -Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio.
8 -Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
9 -(Revogado;)
10 -(Revogado;)
11 -(Revogado;)
12 -(Revogado;)
13 -(Revogado;)
14 -(Revogado;)
15 -(Revogado;)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 126/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/02/2012

Até: 30/08/2013

Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/04/2011

Até: 13/02/2012

Decreto-Lei n.º 52/2011 - 1.ª Série(13/04/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 13/04/2011