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Artigo 20.ºEncargos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/02/2012
1 -Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento.
2 -Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
3 -(Revogado.)
4 -Os titulares de créditos derivados de actuações processuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/02/2012

Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/04/2011

Até: 13/02/2012

Decreto-Lei n.º 52/2011 - 1.ª Série(13/04/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 13/04/2011