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Artigo 21.ºPagamentos intercalares

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/04/2011
Os encargos não pagos, incluindo os referidos no artigo anterior, são contados oficiosamente pela secretaria no prazo de 10 dias após o seu montante acumulado atingir ou superar 4 UC, devendo esta notificar o responsável não beneficiário de isenção de custas ou de apoio judiciário para realizar o seu pagamento, no mesmo prazo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/04/2011

Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/02/2008

Até: 13/04/2011