Os encargos não pagos, incluindo os referidos no artigo anterior, são contados oficiosamente pela secretaria no prazo de 10 dias após o seu montante acumulado atingir ou superar 4 UC, devendo esta notificar o responsável não beneficiário de isenção de custas ou de apoio judiciário para realizar o seu pagamento, no mesmo prazo.
Artigo 21.º — Pagamentos intercalares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/04/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 13/04/2011
Lei n.º 7/2012 - 1.ª Série(13/02/2012)
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 26/02/2008
Até: 13/04/2011